Juiz concede liminar e determina isenção de IPVA para carros de pessoas com deficiência na Paraíba

Publicado em quarta-feira, março 24, 2021 · Comentar 


Tribunal de Justiça da Paraíba. Foto : Divulgação

A Justiça da Paraíba determinou a isenção de IPVA para carros de portadores com deficiência. A decisão foi do juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu pedido de liminar para determinar que o secretário Executivo da Receita Estadual conceda a isenção em favor de uma pessoa portadora de Monoparesia Membro Inferior Esquerdo. A decisão cabe recurso.

De acordo com a decisão, a autora alega que já goza do benefício, pois o direito a isenção já lhe foi deferido no ano de 2020, não havendo qualquer mudança em sua situação fática, quanto a sua condição de pessoa com deficiência. No entanto, este ano de 2021, em razão da necessidade de renovação anual do IPVA, fez o requerimento tempestivamente no dia 15/09/2020, à Secretaria de Estado da Receita, sendo negado o pedido.

Entre os motivos do indeferimento consta que a pessoa beneficiada não teria atendido as disposições do artigo 1º, § 20 do Decreto Estadual 40.959/2020 c/c a Portaria 176, artigo 1º a, b, II de 30/12/2020 da Sefaz/PB. Diz o decreto que o requerente deverá comprovar, alternativamente, que: o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.

O decreto anterior, que regulamentava a isenção considerava portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, as deficiências de grau moderado ou grave, sendo assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Por sua vez, a Lei  nº 11.007/2017, que dispõe sobre a concessão da isenção do IPVA, diz que são isentos do pagamento do imposto os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário.

Para o juiz Aluízio Bezerra, o Decreto Estadual 40.959/2020 impôs restrições não previstas ou autorizadas pela Lei, que na hierarquia normativa é superior a ele. “Na hipótese, a Lei concedeu isenção, sem restrições, aos portadores de deficiência, enquanto o novo Decreto só reconhece como deficiente quem anda de cadeira de rodas ou de andador, ou ainda, esteja em estado vegetativo, ou também, está incapacitado para presidir os seus atos”, pontuou.

O magistrado lembrou que a impetrante já gozava de isenção em momento anterior as alterações, na medida em que houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela administração tributária, em razão de ser pessoa com deficiência, este sim, definidora da isenção da IPVA, circunstância, que, pelas provas constantes dos autos, não sofreu modificação.

“Assim, a prima facie, não pode a impetrante ser surpreendida com a revogação do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes, de forma, que a exigência de adaptação de veículo, de condutor autorizado, bem como, alterações em sua carteira nacional de habilitação, não são suficientes, por si só,  para retirar-lhe o direito à isenção, sobretudo, porque já foi anteriormente reconhecido pela administração, em razão de sua condição física, que repito, remanesce intacta, diante das provas acostadas aos autos, registre-se, ainda, que o periculun in mora, também se mostra evidente, tendo em vista, que o prazo para o recolhimento do imposto se aproxima, conforme se vislumbra das provas acostadas, e o seu descumprimento, traria outros prejuízos a impetrante,  a exemplo, da impossibilidade de circulação com o veículo”, ressaltou o juiz na decisão.

Da redação/ Com Click PB

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