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Pedro Régis: Ministério Público de Contas emite parecer pela reprovação das contas da Prefeita Michele Ribeiro, referentes a 2022

O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer recomendando a reprovação das contas da Prefeitura da cidade de Pedro Régis, mesmo após a defesa apresentada pela gestão municipal, as eivas foram mantidas, em virtude de diversas irregularidades verificadas no exercício de 2022 durante a gestão da prefeita, Michele Ribeiro.

Irregularidades

– Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando na inconsistência
dos demonstrativos contábeis

– Não-aplicação do percentual mínimo de
25% da receita de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(MDE)

– Gastos com pessoal acima do limite (60%)
estabelecidos pelo art. 19 da Lei de
Responsabilidade Fiscal

– Gastos com pessoal acima do limite (54%)
estabelecidos pelo art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal

– Aumento de contratação temporária que
deve ser justificado.

– Não recolhimento da contribuição
previdenciária patronal ao Regime Geral de
Previdência Social

– Obrigações legais não empenhadas

– Contratação de pessoal por tempo
determinado, indevidamente registrados
nos elementos 36 e 39, sem atender à
necessidade temporária de excepcional
interesse público, burlando a exigência de
realização de concurso público

A realização das despesas com pessoal contratado pelo Fundo Municipal de
Saúde é de responsabilidade da Sra. Creuza Ribeiro de Oliveira. Com relação à
necessidade de realização de concurso público, a partir da identificação da
demanda para preenchimento de cargos efetivos, caberia à Prefeita Michele
Ribeiro de Oliveira determinar a realização do processo seletivo apropriado.
Da Denúncia analisada
A análise da denúncia apresentada (Doc. 86671/24, fls. 3887/4022), resultou
na apuração das seguintes irregularidades:

Irregularidade Legislação Item deste
relatório
3.9 Ausência de comprovação de
vistoria vigente em 2022 de ao
menos 4 veículos (OFH-9930, OGC-
Lei nº 9.503/1997,
Código de Trânsito
Brasileiro.
1.2a

Confira abaixo o parecer do MPC:

proc_02046_23_parecer

Da redação

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