Desembargador do TRF5 rejeita pedido para alterar data da condenação de Sara Cabral e mantém pré-candidata inelegível

Publicado em quarta-feira, julho 10, 2024 · Comentar 


O Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, indeferiu tese processual da defesa da ex-prefeita Sara Cabral.

No documento, a defesa de Sara argumentava que o trânsito em julgado da condenação, especialmente da suspensão dos direitos políticos, ocorreu em 26 de março de 2018 e não em 27 de setembro de 2019. Ela sustentava que o recurso especial não abordava todas as demandas do mérito, mas apenas a questão da multa.

Sara também defendia que a interpretação de coisa julgada parcial é compatível com a redação do art. 20 da Lei nº 8.429/1992 e encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

No entanto, o Desembargador Roberto Wanderley Nogueira afirmou que não é aplicável a coisa julgada progressiva em ações de improbidade administrativa.

Ele ainda cita a Lei nº 8.429/92, em seu art. 20, caput, e art. 12, § 9º, na qual especifica que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não por capítulos desta. Portanto, não se reconhece coisa julgada parcial para fins de contagem do prazo da sanção.

A Justiça também mencionou que os precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ invocados por Sara Cabral não tratam especificamente de ações de improbidade administrativa, tornando-os inadequados para fundamentar seu pleito.

Além disso, a suspensão cautelar liminar do art. 12, § 10, da Lei nº 8.429/92, pelo STF na ADI nº 7.236, reforça que o início da contagem do prazo da suspensão dos direitos políticos não pode ser antecipado para antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Desembargador concluiu que a parte agravante confundiu os conceitos de preclusão com coisa julgada, e que a condenação de suspensão dos direitos políticos só ocorreu em 27 de setembro de 2019, conforme a certidão. Assim, o pedido de tutela recursal foi indeferido e o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.

Confira a íntegra da decisão no link abaixo:

Anexo-da-Comunicacao-3

Redação/Gutemberg Cardoso

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