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Em artigo, advogados explicam quantos candidatos o partido político poderá lançar nas eleições 2020

QUANTOS CANDIDATOS O PARTIDO POLÍTICO PODERÁ LANÇAR NAS ELEIÇÕES DE 2020?

Autor: Lucas Mendes
Coautor: Alberto Ferreira

Com a vigência da Emenda Constitucional 97/2017, as coligações para eleições proporcionais (vereadores e deputados) deixaram de existir no ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se apenas para o pleito majoritário.

Apesar da alteração ter ocorrido ainda em 2017, não foi aplicada ao pleito de 2018, tendo em vista o respeito ao princípio da anualidade que vigora no Direito Eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

Agora, pela primeira vez, a norma que alterou o texto constitucional será aplicada e, com isso, já causou controvérsia acerca do número de candidatos que cada partido político poderá registrar.

Isso porque, de acordo com o caput do artigo 10 da Lei das Eleições, alterada desde 2015 pela Lei nº 13.165/15, cada partido ou coligação tem o direito de lançar até 150% do número de lugares a preencher na Casa Legislativa.

No entanto, de acordo com o inciso II do mesmo dispositivo, “nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.”

As normas que ora são tratadas foram inseridas em diferentes épocas. A minirreforma que alterou o artigo 10 da Lei das Eleições encontra-se vigente desde 2015, enquanto que alteração do artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, que extinguiu as coligações para as eleições proporcionais, ocorreu em 2017.

Diante disso, surge a seguinte questão: Afinal, quantos candidatos cada partido político poderá lançar nas eleições de 2020?

A indagação é de ser respondida de acordo com o caput do Art. 10 da Lei nº 9.504/97, ou seja, cada Partido Político poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara de Vereadores.

A Resolução do TSE nº 23.609/2019, que disciplina sobre a escolha e registro de candidatos para as eleições de 2020, em seu artigo 17 dispõe que “Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher”, confirmando previsto na Lei nº 9.504/97.

E mais, o que já prevê as legislações mencionadas foi confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 07 de maio de 2020, ao responder a Consulta nº 0600805-31.2019.6.00.0000 feita pelo partido Avante, de Relatoria do Ministro Luiz Edson Fachin, afirmando que “o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.504/97 não se aplica aos partidos políticos, de forma que nos municípios de até cem mil eleitores as agremiações não poderão registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher.”

Veja que, diferentemente do que dispõe o caput do artigo 10, no qual faculta o registro de candidatos até 150% do número de vagas na câmara, o inciso II assevera que apenas as coligações têm o direito lançar candidatos até 200% do número de cadeiras do legislativo.

Tal distinção não foi à toa. O legislador agiu proporcionalmente ao distinguir partidos de coligações justamente para não facultar a exceção do inciso II aos PP, mas tão somente as coligações, que por sua vez estão extintas por força da nova legislação, no que se refere a cargos legislativos de “vereadores e deputados”.

Dessa forma, conclui-se que para as eleições deste ano, no que diz respeito ao pleito proporcional, cada partido poderá lançar candidatos até 150% do número de vagas da Câmara Municipal, independentemente da quantidade de eleitores que a edilidade tiver, tratando o art. 10, II da Lei 9.504\97, como letra morta de lei.

Da Redação 
Do ExpressoPB

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