Análise: O aumento no número de eleitores em Marí e a possível ‘anomalia’ que pode ter interferido resultado do pleito

Publicado em quarta-feira, novembro 6, 2024 · Comentar 


Simulação de teste de segurança no dia da votação no primeiro turno em Brasília Foto:
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ANÁLISE DA VARIAÇÃO NO NÚMERO DE ELEITORES MARÍ

Os dados evidenciam um crescimento significativo no número de eleitores no município de Marí entre os anos de 2022 e 2024.

Comparando os números:

Em 2020, o município contava com 16.375 eleitores, representando 74,9% da população total. Em 2022, houve uma redução para 15.955 eleitores (74,2% da população), registrando um decréscimo de 2,6%. Em 2024, o número de eleitores saltou para 18.213, totalizando 82,3% da população, o que corresponde a um crescimento de 14,2% em relação a 2022.

Este aumento em um período tão curto levanta questionamentos, especialmente considerando que se trata de um crescimento atípico em um cenário em que a população geral do município não apresentou aumento significativo, com uma elevação de apenas 2,85% entre 2022 e 2024.

A informação de que houve a emissão de 1.355 novos títulos e transferências no período sugere que grande parte do crescimento no número de eleitores em 2024 pode estar associado a esses novos registros. Este número representa aproximadamente 8,3% do total de eleitores de 2024, um percentual expressivo que, em um cenário de baixa diferença de votos (1,36%), pode ter um impacto decisivo no resultado eleitoral.

Esse aumento significativo no eleitorado em um intervalo curto é um fator que merece investigação detalhada, pois alterações demográficas abruptas podem configurar manipulação eleitoral, especialmente se associado a práticas como aliciamento de eleitores para alterar o equilíbrio do pleito.

A estreita diferença de votos (1,36% dos votos válidos) e a ampliação repentina da base eleitoral sugerem que o crescimento no número de eleitores pode ter sido ato de favorecimento de algum(a) candidat0(a) eleito, caso esse aumento não tenha ocorrido de forma natural e isenta de manipulações. O artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 considera que o abuso de poder político e econômico, bem como fraudes na base de eleitores, podem resultar na cassação de registro ou diploma, se comprovado que influenciaram o equilíbrio do pleito.

Além disso, o Código Eleitoral e a legislação complementar permitem a revisão do eleitorado em localidades onde há indícios de aumento irregular de eleitores, o que pode ser suscitado junto à Justiça Eleitoral para verificar se houve irregularidades, como transferências em massa ou alistamento incentivado por interesses eleitorais.

Conclusão

Os dados apontam para uma anomalia no crescimento do eleitorado de Mari, especialmente à luz de um aumento de 14,2% no número de eleitores em um intervalo onde a população total cresceu apenas 2,85%. Em função da pequena margem de diferença entre o primeiro e segundo colocado, essa ampliação na base de eleitores pode ter sido determinante no resultado final. A alta proporção de novos registros eleitorais e transferências exige uma investigação aprofundada para garantir a legitimidade do pleito e confirmar se o crescimento do eleitorado ocorreu dentro da legalidade, sem interferências artificiais.

Redação/Por Manoel Batista 

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