Célio Alves perde ação na justiça e ‘frontstage’ na Festa da Luz de Guarabira será mantido

Publicado em sábado, janeiro 27, 2018 · Comentar 


O presidente do PSB de Guarabira Célio Alves, não logrou êxito na ação popular impetrada contra a prefeitura de Guarabira, no intuito de impedir a instalação do front stage na Festa da Luz 2018. Ele havia usado as mídias sociais durante essa semana informando de sua atitude, porém não demorou e o resultado já saiu, contrário ao que ele queria.

No mais, as vendas de pulseiras continuam a todo vapor restando apenas poucas unidades, segundo informações repassadas à nossa redação pela comissão organizadora da festa.

Na realidade, o requerente falhou em não ter juntado uma certidão expedida pela administração acerca do que alega, ou, pelo menos, a prova de que requereu e a administração manteve-se silente. É o que exige a lei de ação popular.
Enfim, ele não juntou provas idôneas do que alega.

Portanto, as vendas continuam para o Front. Outra coisa a ser falada é que o Front ocupará apenas metade do palco, deixando um lado totalmente livre para o público que não deseja pagar e, consequentemente, receber os serviços oferecidos na área do Front.

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Veja abaixo a decisão

Tribunal de Justiça da Paraíba:
4ª Vara Mista de Guarabira

AÇÃO POPULAR (66) 0800124-68.2018.8.15.0181

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO POPULAR C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por LUCELIO ALVES DE ARAÚJO, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA.

Em apertada síntese, alega que a promovida é pessoa jurídica de direito público, sendo responsável pela Festa da Luz 2018, tendo cedido um espaço considerável do palco principal, denominado de FRONTSTAGE (ARENA CHOPP TIME).

Sustenta que nunca houve restrições de proximidade para o grande público ver de perto as apresentações das bandas, sendo que a cessão foi feita sem prévia concorrência estabelecida em procedimento licitatório.

Ao final, requer que seja DEFERIDA A LIMINAR, para suspender o ato lesivo (venda dos ingressos para o espaço ARENA CHOPP TIME), conforme Artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/65, em face de estarem demonstrados os requisitos legais.

Com a inicial juntou documentos.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO:

Tratando de concessão de liminar em face do Poder Público devem ser observadas as regras limitativas, notadamente aquelas delineadas nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, por força do que está disposto no atual art. 1.059, do CPC.

No caso em análise se está diante de Ação Popular, inexistindo vedação legal à concessão de liminar, não sendo o caso, outrossim, de aplicação do art. 2º, da Lei nº 8.437/921.

Dito isso, não é demais destacar que a Lei nº 4.717/65, em seu art. 5º, parágrafo 4º, dispõe expressamente que “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

Por outro lado, como é cediço, a Ação Popular deve ser considerada como uma demanda “intentada por qualquer do povo (mais a condição de ser cidadão eleitor, no caso da ação popular constitucional), que objetive a tutela judicial de um dos interesses metaindividuais previstos especificamente nas normas de regência, a saber: a) a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio público latu sensu (erário e valores artísticos, estéticos, históricos ou turísticos), no caso da ação popular constitucional”2.

No que toca aos requisitos para a concessão de liminar em sede de Ação Popular, por força do disposto no art. 22, da Lei de regência, devem ser observados aqueles delineados no Código de Processo Civil, até porque se trata de nítida tutela de urgência. Sobre o assunto ensina RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO quando ainda se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973: “Desse modo, sendo a ação popular uma demanda em rito ordinário, num processo de conhecimento, e desde que presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca, conduzindo a um juízo favorável de verossimilhança da alegação, presentes os quesitos específicos – incs. I e II e § 2º do art. 273), afigura-se possível a aplicação dessa tutela de urgência no âmbito da ação popular, até porque o CPC lhe é fonte subsidiária (art. 22, da Lei 4.717/65)”3.

Nesse passo, conforme disciplina o novel Código de Processo Civil, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).

Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.

Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são: 1) a probabilidade do direito invocado e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos acima apontados.

Isto porque a petição inicial da ação popular não se encontra lastreada em documentação oficial que indique a forma de contratação entre o poder público e a suposta empresa beneficiária, fato esse que impede a averiguação da argumentação trazida na petição inicial.

É certo que a concessão de pedido liminar depende da comprovação do alegado com o mínimo lastro probatório, fato este que não se encontra evidenciado noa autos deste processo.

DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e fulcrado nos dispositivos legais invocados, indefiro o pedido liminar.

Na forma do art. 7º, da Lei da Ação Popular: a) CITE-SE o réu para que, no prazo de vinte dias, ofereça contestação; b) CIENTIFIQUE-SE o representante do Ministério Público Estadual, a fim de que intervenha nos autos.

CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

Guarabira, 26 de janeiro de 2018.

Alírio Maciel Lima de Brito

Da Redação 
Com Portal Mídia.net

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